Decisão TJSC

Processo: 5074774-96.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7071911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074774-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO D. C. W. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Sem contrarrazões. VOTO O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.

(TJSC; Processo nº 5074774-96.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074774-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO D. C. W. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Sustentou não deter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.    Sem contrarrazões. VOTO O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da insuficiência econômica de quem o pleiteia.   O critério orientador para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça.    No caso, a postulante aufere, mensalmente, R$ 8.554,70, conforme contracheque referente ao mês de junho de 2025 (Evento 1, CHEQ3 dos autos de origem). Descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, sobram R$ 6.449,67, valor superior ao critério orientador utilizado por esta Corte para a concessão do referido benefício.   Ressalta-se que o montante a ser considerado para fins de apreciação do requerimento de Justiça Gratuita é o da renda bruta, decotados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Social. Abatimentos voluntários ao trabalhador não podem ser considerados como despesas extraordinárias (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5027955-77.2020.8.24.0000, de Brusque, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, julgada em 3.12.2020; TJRS – Agravo de Instrumento nº 50931434520238217000, de Porto Alegre, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 26.4.2023).   Dessa forma, sem que tenha sido demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, não há como ser deferida a gratuidade judiciária à requerente.   Assim, não há desacerto na decisão recorrida.   À luz do exposto, voto por conhecer e desprover o agravo interno.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071911v2 e do código CRC 70e11ece. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:28     5074774-96.2025.8.24.0000 7071911 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7071912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074774-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NA QUAL FOI NEGADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA – RECURSO DESPROVIDO   O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira de quem o pleiteia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071912v4 e do código CRC ad06a919. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:28     5074774-96.2025.8.24.0000 7071912 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074774-96.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas